

O assunto ficou em alta depois de Janja compartilhar um vídeo no qual mostrou o preparo do produto durante a Páscoa.
A primeira-dama Rosângela Lula da Silva, a Janja, compartilhou no domingo (5) um vídeo no qual fez uma receita com paca. Após a publicação, usuários alegaram que o consumo do produto é proibido no Brasil. Em comentário feito na própria postagem, a socióloga explicou que o produto “foi presente de um produtor legalizado”. “Desde que proveniente de criadouros autorizados pelo Ibama, a carne de paca pode ser comercializada em nosso país”, escreveu Janja.
Segundo o advogado Caio Freitas, especialista em direito ambiental, sob um “olhar jurídico”, o regime de comercialização de carne de animais silvestres no Brasil é “multifacetado” por envolver a “aplicação e interpretação de normas constitucionais, infraconstitucionais e até infralegais”. “A análise do caso concreto, para a gente poder enquadrar ou não como crime ambiental, depende muito das nuances”, afirmou à Jovem Pan.
A Lei de Proteção à Fauna, nº 5.197, de 1967, estabelece que todos os animais silvestres são propriedades do Estado. Logo, é proibida a “utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha” de qualquer espécie que viva “naturalmente” fora do cativeiro e constitua a fauna silvestre. O regimento também veda a caça profissional e o comércio de animais silvestres e de produtos que “impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha”.
Já a Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605, de 1998, estabelece detenção de seis meses a um ano e multa a quem “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”. A mesma pena pode ser aplicada àqueles que:
A sentença pode ser aumentada caso o crime:
Entretanto, segundo Freitas, há “hipóteses” nas quais a legislação considera não ser ilegal a comercialização de animais silvestres, principalmente quando são provenientes de criadores comerciais autorizados e registrados junto a um órgão ambiental competente, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). “Nesses casos excepcionais, a atividade é regulamentada por normas infralegais, a exemplo da Instrução Normativa do Ibama número sete, de 2015, que disciplina o manejo de fauna silvestre em cativeiro, além de outras normas específicas sobre rastreabilidade e controle”, explicou o especialista.
A Instrução Normativa do Ibama número 7, de 2015, define como criadouro comercial os empreendimentos cuja finalidade seja “criar, recriar, terminar, reproduzir e manter” espécies da fauna silvestre em cativeiro “para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos”. Similarmente, matadouro, abatedouro e frigorífico são entendidos como locais para “abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes”. Esses dois tipos de estabelecimentos, bem como os outros listados no regimento, devem seguir as regras dispostas na norma para o pleno funcionamento.
O advogado acrescentou ainda que o Decreto nº 9.013, de 2017, delimita “normas sanitárias e de inspeção de produtos de origem animal”, incluindo espécies silvestres. No artigo 10, no inciso XI, são conceituadas as “espécies de açougue”: “bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária”. Já o artigo 84 diz ser permitido, em “estabelecimentos de inspeção federal”, o abate de “bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis”.